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Sobre o autor

Registrador imobiliário. Atualmente exerce a delegação do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pedreira/SP. Professor de Direito Registral em cursos de graduação e pós-graduação. Conselheiro da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP). Membro da Comissão de Pensamento Registral Imobiliário de Registro de Imóveis do Brasil (IRIB).Autor dos livros “Alienação Fiduciária de Bens Imóveis”, Editora Thomson Reuters - RT, em sua 3ª Edição (2024); e “Registro de Imóveis: Anotações à Lei 14.382/2022” pela Editora Forense (2023).

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Supremo Tribunal Federal

"Nesse sentido, leciona Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro: “Em realidade, o que ocorre é uma transmutação autorizada em lei da natureza da mora na alienação fiduciária. O legislador, projetando um procedimento de realização eficaz da garantia, fincado nos princípios da celeridade e da formalidade simplificada, em contrapartida, trazendo mais segurança jurídica ao devedor, na tentativa de equalizar e balancear a relação jurídica em momento de patologia, convola a natureza jurídica da mora e exige a interpelação por iniciativa do credor fiduciário. Dito de outro modo, o legislador opta por converter a hipótese que seria de mora ‘ex re’ em mora ‘ex persona’, como meio de tutelar o polo mais vulnerável na relação jurídica fiduciária”.

(STF – RE 860.631/SP, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 982, j.26/10/2023).

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