PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Recurso Administrativo nº 1143240-21.2023.8.26.0100
(222/2024-E)
Tabelionato de Notas – Escritura de retificação de partilha processada judicialmente – Pretensão de substituição de partilha de unidades autônomas não existentes no registro imobiliário pela divisão entre os mesmos herdeiros de frações ideais do terreno – Tabelião que se recusa a lavrar a escritura – Erro que pode ser retificado por meio de escritura (item 55 do Capítulo XVI das NSCGJ) – Desnecessidade de comparecimento de herdeiro a quem o bem não foi atribuído na partilha – Retificação extrajudicial de partilha processada judicialmente – Possibilidade – Aplicação analógica do item 122 do Capítulo XVI das NSCGJ, que trata da sobrepartilha – Parecer pelo provimento do recurso para autorizar a lavratura da escritura de retificação.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Trata-se de recurso administrativo interposto por Maria da Graça Gomes da Silva White contra a r. sentença de fls. 211/213, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, que manteve a negativa do 6º Tabelião de Notas da Capital de lavrar escritura pública de retificação de inventário judicial que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional XI – Pinheiros (processo nº 0003928-92.2001.8.26.0011).
Sustenta a recorrente, em síntese: que a retificação objetiva apenas alterar a descrição de imóvel já partilhado; que a partilha efetuada no inventário judicial tinha como pressuposto a instituição de condomínio edilício, a qual nunca foi registrada; que pretende substituir a partilha das unidades autônomas pela divisão de frações ideais do terreno; e que a participação do viúvo meeiro é desnecessária, pois a retificação está restrita a imóvel que não lhe coube na partilha (fls. 221/228).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 248/250).
É o relatório.
A recorrente pretende a retificação de partilha efetuada no bojo de processo judicial encerrado há mais de vinte anos (autos nº 0003928-92.2001.8.26.0011), que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (fls. 176). Em relação ao imóvel matriculado sob nº 58.822 do 18º Registro de Imóveis da Capital (fls. 180/185), sustenta que o formal de partilha até hoje não obteve acesso ao registro imobiliário, porquanto houve divisão de unidades autônomas de um prédio sem a instituição formal do condomínio edilício. Ou seja, os herdeiros partilharam unidades autônomas de condomínio edilício sem que elas existissem perante o registro imobiliário.
Pretendem os interessados retificar a partilha, substituindo a divisão de unidades autônomas pela divisão entre os mesmos herdeiros de frações ideais do terreno.
Os itens 54 e 55 do Capítulo XVI das NSCGJ tratam da retificação, respectivamente, por meio de ata retificativa e por meio de escritura de retificação-ratificação. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades que podem ser sanados via ata retificativa são os de menor monta, tanto é que a retificação deles independe da presença dos interessados. Já a lavratura da escritura de retificação-ratificação é reservada para os casos em que a declaração de vontade das partes é alterada, ainda que de modo superficial, de modo que pressupõe a assinatura das partes envolvidas.
O caso aqui analisado enquadra-se na segunda hipótese, qual seja, escritura de retificação-ratificação, pois embora o imóvel objeto da partilha seja o mesmo, imprescindível que todos os herdeiros estejam plenamente cientes de que as unidades autônomas partilhadas serão substituídas por frações ideais do terreno.
Além disso, como ressaltado pelo próprio Tabelião (fls. 199/200), o pai dos herdeiros, que faleceu em data recente (fls. 236), não é de forma alguma prejudicado pela retificação, pois não lhe foi atribuída na partilha judicial nenhuma porção do referido imóvel.
A questão é saber se a retificação pode ser realizada extrajudicialmente quando o inventário e a partilha foram feitos em processo judicial.
E a reposta, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, é positiva, por analogia a item das Normas que trata da sobrepartilha.
Preceitua o item 122 do Capítulo XVI das NSCGJ:
122. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Se a partilha judicial não impede a sobrepartilha de bens pela via extrajudicial, não se vê motivo para que a mera retificação da partilha judicial deva obrigatoriamente ser analisada em processo arquivado há décadas. A retificação solicitada não prejudica terceiros, não encontra óbice nas NSCGJ e não infringe princípio notarial ou registral.
Percebe-se que a hipótese se enquadra como retificação de erro material; os interessados na modificação – ou seja, os herdeiros que possuem direito sobre o bem imóvel – estão dispostos a participar da lavratura do ato; e a retificação de partilha judicial, embora sem previsão expressa nas NSCGJ, pode, sim, ser feita extrajudicialmente por analogia à regra da sobrepartilha.
Considerando que as Normas de Serviço, por uma questão de segurança jurídica, prescrevem que se fará remissão no ato retificado à retificação feita por escritura ou por ata retificativa (itens 54 e 55.1 do Capítulo XVI das NSCGJ), imperioso que, uma vez lavrada a escritura, o Tabelião comunique o Juízo do inventário a respeito da retificação.
Anoto, por fim, que, não obstante este parecer defenda a possibilidade da lavratura do ato, a negativa do Tabelião foi devidamente motivada (item 1.3 do Capítulo XVI das NSCGJ), não havendo que se cogitar de infração funcional.
Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, para autorizar a lavratura da escritura de retificação pelo Tabelião que a recusou, ou por qualquer outro que, no Estado de São Paulo, seja escolhido pelos interessados, com a comunicação do Juízo do inventário a respeito da retificação.
Sub censura.
São Paulo, data registrada no sistema.
Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
Assinatura Eletrônica
CONCLUSÃO
Em 08 de abril de 2024, faço estes autos conclusos ao Doutor FRANCISCO LOUREIRO, Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça. Eu, Vanessa Gomes Caxito, Escrevente Técnico Judiciário, GAB 3.1, subscrevi.
Proc. nº 1143240-21.2023.8.26.0100
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso administrativo, para autorizar a lavratura da escritura de retificação pelo Tabelião que a recusou, ou por qualquer outro que, no Estado de São Paulo, seja escolhido pelos interessados, com a comunicação do Juízo do inventário a respeito da retificação.
São Paulo, data registrada no sistema.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Assinatura Eletrônica
(DJe de 17.04.2024 – SP)
Comments