Posso registrar meu animal de estimação em cartório?
Para a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP), o animal em si não; documentos a ele relativos, em tese, possível o registro no Ofício de Títulos e Documentos (RTD) para fins de mera guarda e conservação.
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - Sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar os dados que serão informados pelos usuários, a fim de constituir uma base integrada de informações - Atribuições não previstas em lei - Art. 1°, § 1°, inciso II e art. 127, I a VII, da Lei n° 6.015/73 e inciso V do art. 5°, da Lei n° 8.935/94 e Item 1, do Capítulo XIX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Sugestão de publicação de comunicado.
Em breve síntese:
Não há, a rigor, qualquer óbice ao registro de documentos particulares que digam respeito a animais de estimação, sejam notas fiscais, declarações particulares ou até mesmo fotografias. Todos esses documentos estariam incluídos na competência prevista no inciso VII do art. 127, da Lei nº 6.015/73, e também abrangidos pela natureza residual da competência do Serviço de Registro de Títulos e Documentos.
Mas, é preciso distinguir o registro de documentos relativos ao animal de estimação do registro que diga respeito ao próprio animal de estimação . Também, é preciso distinguir o caráter residual da competência para registro de documentos do caráter residual que se busca dar aos efeitos decorrentes do registro desses documentos. E, ao registro de documentos inseridos na competência residual, a carga de eficácia está, por lei, limitada à conservação permanente de seu conteúdo e à publicidade.
Qualquer eficácia que se queira dar ao registro de documentos, que extrapole a função de guarda, conservação e publicidade, somente será viável por intermédio de lei federal, observada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre registros públicos, nos termos do art. 22, inciso XXV, assim como do §1° do art. 236, ambos da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal n. 8.935/94.
Enquanto não houver lei que disponha de forma contrária, qualquer documento que diga respeito a animais domésticos terá ingresso no Registro de Títulos e Documentos somente com natureza facultativa e com finalidade exclusiva de conservação e publicidade daquilo que foi registrado.
Conclusão:
Não se concebe, assim, por absoluta ausência de previsão legal, a criação de um serviço de identificação ou sistema específico de registro de animais de estimação, visando padronizar esses dados, já que a elaboração de cadastros contendo dados e características desses animais, para geração de uma suposta identidade, escapa às competências acima referidas.
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Ref. CGJSP - Processo 156.028/2017, Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j.10/05/2018.
Confira-se a íntegra do julgado: http://kollsys.org/lu1
Veja ainda o Comunicado expedido pela CGJ-SP: