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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CGJ | SP. Registro de Imóveis. Arrematação. Indisponibilidade. Registro viável. Desnecessidade de o Juízo firmar a prevalência do título. Entendimento normativo.


Tema bastante disputado na prática registral imobiliária diz respeito à possibilidade de registro das alienações judiciais (rectius: arrematações e adjudicações) quando pendente na matrícula do imóvel ordem de indisponibilidade oriunda de outro juízo.


A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo firmando posição normativa e pacificando sua jurisprudência administrativa sedimentou que a solução adequada é a admissão do título judicial a registro, independentemente de o respectivo juízo firmar no instrumento formal a prevalência de sua alienação em detrimento das constrições judiciais advindas de outros juízos.


Em boa síntese:


A arrematação, conforme precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura desta E. Corte, é modo derivado de aquisição de direitos. De todo modo, as indisponibilidades comandadas no âmbito administrativo e na seara judicial, embora obstem a alienação voluntária, não impedem a alienação judicial dos bens imóveis, vale dizer, não são óbices à alienação forçada, tampouco ao registro das correspondentes cartas de sentença, arrematação e adjudicação.

A propósito, a compreensão do C. Conselho Superior da Magistratura do TJSP, expressa nos precedentes acima lembrados, é no sentido de admitir o registro da alienação judicial do bem imóvel, ainda que oriunda de Juízo diverso do que determinou a indisponibilidade ou daquele a que distribuído o inquérito civil público e a posterior ação desse decorrente, e ausente, no título, alusão à prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro Juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução.


O fundamento basal parece inafastável:


Seria de todo incongruente que o Juízo em que efetuada a hasta pública expedisse carta de arrematação ou de adjudicação, se não fosse para que arrematante e adjudicante pudesse levá-la a efetivo registro. Quando da ordem de expedição da carta de arrematação, o Juízo que providenciou a alienação já está afirmando, porque consequência imanente ao ato, que o respectivo registro há de ser efetuado, ainda que Juízo distinto tenha decretado a indisponibilidade do bem arrematado.

Não se ignora, porém, que caso o interessado queira ver canceladas expressamente as constrições judiciais advindas de outros juízos, deverá diligenciar para neles buscar ordens de levantamento dos respectivos ônus. Em síntese, esse cancelamento, embora desnecessário - pois com a arrematação já se encontram destituídos de qualquer efeito (diz-se, no vernáculo registral, "indiretamente cancelados") -, é possível de ser ultimado, caso haja interesse do arrematante (ou de terceiro) em vê-los textualmente expurgados do álbum imobiliário.


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Cf. CGJSP - Processo 1073659-79.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j.18/09/2024.



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