Recurso administrativo - registro de imóveis - cancelamento de averbação de arresto - ordem judicial - agravo de instrumento - desnecessidade de prova de trânsito em julgado - parecer pelo provimento do recurso, com reforma da r. Sentença recorrida.
Em precedente didático, a CGJ-SP definiu quando é necessário o trânsito em julgado para que o Oficial do Registro de Imóveis promova o cancelamento de um registro.
No caso concreto debatido, determinou-se o cancelamento de um arresto averbado na matrícula imobiliária, tendo o Oficial, indevidamente, exigido o trânsito em julgado.
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que se deve distinguir a existência de duas situações distintas.
A primeira é a simples decisão que determina o cancelamento de registro, sem fixação de marco temporal, a obedecer a regra do art. 250 da L. 6.015/73, qual seja, o trânsito em julgado.
A segunda é a decisão judicial que determina o cancelamento imediato do registro, independentemente do transito em julgado, expedindo-se desde logo mandado-ofício. Em tal caso, a ordem judicial prevalece sobre a regra geral do art. 250 da LRP.
Da jurisprudência da CGJ-SP extrai-se caso semelhante:
"A exigência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao mandado recusado é indevida. Ora, não há o menor sentido em se exigir comprovação de trânsito em julgado de decisão interlocutória que defere liminar para bloquear o imóvel. Primeiro, porque sequer existe certificação do ofício judicial nesse sentido; segundo, porque a ordem judicial restaria completamente esvaziada caso se esperasse algum tipo de comprovação nesse sentido. Se os destinatários das ordens judiciais proferidas em caráter de urgência pudessem exigir o trânsito em julgado para cumpri-las, todo o sistema estaria comprometido. Contra decisão interlocutória proferida no âmbito do processo judicial, há recurso previsto no ordenamento jurídico. Assim, enquanto o registrador não tiver notícia de eventual revogação, pela instância superior, da decisão de primeiro grau, deve cumpri-la sem qualquer exigência de trânsito em julgado" (Parecer n. 99/14-E, de lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Processo CG n. 2013/00174855).
Cartas de arrematação e adjudicação também não se sujeitam à exigência de trânsito em julgado, dada sua natureza e irretratabilidade:
A segurança jurídica é o escopo maior dos registros públicos, motivo por que exige-se o trânsito em julgado para o registro dos títulos. Admite-se, contudo, o registro da carta de arrematação no Registro de Imóveis a despeito do ausência do trânsito em julgado dos recursos em razão de sua irretratabilidade. (1ªVRPSP - Processo 0026225-05.2010.8.26.0100, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j.29/09/2010).
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Cf. CGJSP - Processo 1017421-67.2023.8.26.0361, Des. Francisco Eduardo Loureiro, j.17/05/2024. Confira aqui o inteiro teor da decisão.
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