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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CGJ | SP: Tabelionato de Notas. Redução emolumentar. Atos nos quais a escritura pública não é obrigatória. Lei de Emolumentos de SP. Cautelas do Tabelião.


A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) considerando o constatado durante as correições realizadas neste ano, republica o parecer e a decisão proferidos no Processo CG 2016/8730, visando alertar os Tabeliães de Notas quanto à obrigatoriedade de concessão do desconto previsto no item 1.6 das notas explicativas da Tabela I da Lei Estadual nº 11.331/2002 em qualquer transação cuja instrumentalização admita forma particular.


Eis a ementa da decisão:


Tabelionato de Notas – Desconto de 40% sobre o valor dos emolumentos devidos nas transações cuja instrumentalização admite forma particular – Item 1.6 das notas anexas à Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas – Constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos possessórios – aplicabilidade do desconto independentemente do valor do imóvel – Negócios envolvendo direitos possessórios que podem ser formalizados por instrumento particular – Regramento em caráter geral e normativo.


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