Recurso administrativo. Direito à emissão de recomendação ou provimento. Descabimento. Decisões administrativas recorríveis no âmbito do CNJ . Validade ou eficácia dos negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis. Desnecessidade de apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. Art. 54, § 2º, II, da Lei n. 13.097/2015 e Súmula 375/STJ.
1. Inexiste direito subjetivo à emissão de recomendação ou de provimento, o que demanda sempre exame subjetivo da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da oportunidade e conveniência da medida.
2. O art. 115, § 1º, do RICNJ é expresso no sentido de que "são recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou
puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências".
3. A Súmula 375/STJ já confere a segurança necessária ao terceiro adquirente de boa-fé, ao orientar que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
4. O pedido formulado na inicial vindica solução contra legem, indo de encontro à teleologia do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015.
5. É clara a vontade do legislador de que o terceiro de boa-fé não precisa obter certidões de feitos ajuizados. Do contrário, seria exigido do denominado "homem médio" a ciência da necessidade de obtenção de certidões de vários ramos da justiça e conhecimento especializado, onerando operação que usualmente, por si só, já envolve o gasto das economias das famílias, além de trazer insegurança jurídica e riscos antes inexistentes.
6. Recurso administrativo não conhecido.
Do voto condutor do acórdão, destacamos a conclusão lançada com apoio no art. 54 da Lei 13.097/2015:
Parece claro, portanto, que o ordenamento jurídico pátrio tornou desnecessária a apresentação de qualquer certidão de feitos ajuizados, certidão forense ou de distribuidor judicial. E mais, a legislação assevera que não há qualquer consequência negativa a dispensa dessas certidões, afirmando expressamente que essas certidões não são requisitos para a validade e eficácia do negócio jurídico, ou mesmo para a caracterização da boa-fé do adquirente.
Como bem demonstrado acima, o pedido vindica decisão contra legem. O art. 54 da Lei n. 13.097/2015 traz a previsão expressa de possibilidade de averbar, na matrícula do imóvel, a existência de ações que venham a afetar o patrimônio do proprietário do imóvel - que seria o vendedor, no caso da compra e venda.
Fica clara, assim, a vontade do legislador de que o terceiro de boa-fé não precisa obter certidões de feitos ajuizados. Do contrário, seria exigido do denominado "homem médio" a ciência da necessidade de obtenção de certidões de vários ramos da justiça e até mesmo conhecimento especializado (contratação de advogado), onerando operação que usualmente, por si só, já envolve o gasto das economias das famílias, além de trazer insegurança jurídica e riscos antes inexistentes para os terceiros de boa-fé. Ainda, um provimento da Corregedoria Nacional de Justiça impondo esse tipo de alerta nas escrituras também não seria harmonioso com a mencionada Súmula 375/STJ.
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Ref. CNJ – Pedido de Providências 0007652-29.2022.2.00.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/04/2024.
Confira aqui o inteiro teor da decisão: http://kollsys.org/u69
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