Desde a regulamentação normativa do processamento da usucapião extrajudicial pelo Provimento CNJ 65/2017 (hoje com sua disciplina incorporada ao Código Nacional de Normas Extrajudiciais - Prov. CNJ 149/2023), havia certa divergência de entendimento a respeito de sua cobrança emolumentar no Ofício de Registro de Imóveis.
Pacificando o tema em todo país, o Conselho Nacional de Justiça sedimentou o entendimento de que a cobrança é dupla, na medida em que há fatos geradores distintos: (i) o processamento do pedido na via extrajudicial (no qual haverá a formação do título hábil a registro); e o (ii) o efetivo ato de registro a ser cobrado em conformidade com as Leis Estaduais de emolumentos.
Afinal, como bem estabelecido pelo Ministro Corregedor Nacional de Justiça, Luis Felipe Salomão:
O art. 1º do Provimento CNJ n. 65/2017 (substituído, para fins de consolidação normativa, pelo art. 398 do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial) é claro ao enunciar que foi editado para estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de móveis, nos termos do art. 216-A da LRP, nada tendo a ver, pois, com ato cartorário de registro de imóveis.
A cobrança pelo processamento da pretensão, no entanto sofrerá modelação decorrente da decisão final do Oficial de Registro de Imóveis. É dizer, se indeferida a pretensão, serão devidos - pelo processamento - apenas 50% dos emolumentos. Se, porém, houver deferimento do pedido, a cobrança - pelo processamento - será de 100% dos emolumentos (equivalentes ao ato de registro).
Em suma, os emolumentos devidos pelo processo extrajudicial da usucapião devem observar a seguinte sistemática:
Como resta límpido do dispositivo, estabelece regra transitória (até que as assembleias legislativas disciplinem) especificamente acerca dos emolumentos para o procedimento da usucapião extrajudicial, dispondo, com meridiana clareza, que, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro.
Frise-se uma vez mais: o cálculo acima referido nada tem a ver com o registro da usucapião (se deferida a pretensão extrajudicial), que seguirá a diretriz própria de emolumentos de cada tabela estadual, como cobrança autônoma em relação ao processo extrajudicial.
É dizer, nos Estados em que não houver lei dispondo a respeito, cabe, pelo processamento da usucapião extrajudicial, 50% do valor previsto na tabela local de emolumentos para o registro, mais 50% pelo deferimento, isto é, para a qualificação positiva, embora usado como parâmetro e seja ato cartorário diverso e subsequente, nada tem a ver, pois, com os emolumentos do ato de registro do título.
Em sede de conclusão, o voto condutor do acórdão arremata:
Portanto, o Provimento não disciplina o registro, mas, sim, busca, conforme elucida o art. 1º, estabelecer diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP", razão pela qual, apesar da acesa controvérsia instaurada no âmbito dos Estados, data maxima venia, não se compreende a razão da interpretação de que os emolumentos para os novéis atos cartorários de processamento da usucapião extrajudicial para gerar o vindicado título declaratório mais o registro cingiriam-se aos mesmos emolumentos cabíveis para, por exemplo, o mero registro de sentença (título), em que todo o trâmite processual para gerar o título já foi previamente realizado pelo Poder Judiciário.
Deve-se salientar, ainda, que a presente decisão deve ser observada em todo território nacional, tendo sido, pois, cassada toda e qualquer normativa estadual que discipline a matéria de forma contrária ao decisum:
Diante do exposto, reconhecendo a divergência, no âmbito administrativo estadual, de interpretação acerca de dispositivo do Provimento 65/2017 e consequente necessidade de interpretação autêntica da norma, acolho o pedido formulado na inicial, para esclarecer que, à luz do vigente art. 423, II, do Código Nacional de Normas - Foro Extrajudicial, à míngua de disciplina específica em Lei Estadual, pelo processamento do pedido de usucapião extrajudicial, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido (qualificação positiva), também serão devidos emolumentos equivalentes a mais 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, sem prejuízo dos emolumentos para o ato cartorário específico e diverso consistente no efetivo registro do título extrajudicial, anulando, com efeitos ex nunc, as normas administrativas e decisões em sentido contrário.
Por fim, não é demais lembrar que a mesma sistemática de cobrança do processo extrajudicial de usucapião (LRP, art. 216-A) também se aplica ao processo extrajudicial de adjudicação compulsória (LRP, art. 216-B), nos moldes da disciplina do Código Nacional de Normas Extrajudicial do CNJ:
Art. 440-AM. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, legislação acerca de emolumentos para o processo de adjudicação compulsória extrajudicial, a elaboração da ata notarial com valor econômico e o processamento do pedido pelo oficial de registro de imóveis serão feitos na forma de cobrança da usucapião pela via extrajudicial, ressalvados os atos de notificação e de registro.”
A seguir colacionamos didática tabela que vigora no Estado de São Paulo:
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Ref. CNJ - Pedido de Providências 0001628-82.2022.2.00.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.18/12/2023.
Confira-se aqui o inteiro teor do acórdão: http://kollsys.org/tph