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CNJ | Gratuidade emolumentar da escritura de separação, divórcio, inventário e partilha não implica e isenção no ato registral consequente

Atualizado: 14 de mai.





Consulta – Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJSC) – Extensão da gratuidade aos atos registrais decorrentes dos atos notariais previstos nos artigos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007 – Impossibilidade – Natureza jurídica de taxa dos emolumentos extrajudiciais – Princípio da reserva legal – Art. 236, §2º da CRFB e art. 1º da Lei nº 10.169/2000 – Precedentes – 1. A gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a atos registrais não previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 – 2. Assim, não se admite interpretação extensiva da norma para conceder isenção aos atos registrais decorrentes de atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, mesmo em caso de prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura pública – 3. Os emolumentos extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa (ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, STF, Tribunal Pleno, DJ 13-06-2003) e, portanto, são espécies do gênero tributo, sujeitando-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal – 4. A concessão de isenção deve ocorrer mediante lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo, conforme o art. 236, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o art. 1º da Lei federal nº 10.169/2000 – 5. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declaram hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 7º, inc. VII, da Lei Complementar estadual nº 755/2019 – 6. Resposta à consulta no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar estadual nº 755/2019 – 7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.

Autos: CONSULTA – 0004203-63.2022.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CGJSC

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA

CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CGJSC).  EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS ATOS REGISTRAIS DECORRENTES DOS ATOS NOTARIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS ARTS. 6º E 7º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 35/2007. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA DOS EMOLUMENTOS EXTRAJUDICIAIS.  PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 236, §2º DA CRFB E ART. 1º DA LEI Nº10.169/2000.  PRECEDENTES.

1. A gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a atos registrais não previstos nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020.

2. Assim, não se admite interpretação extensiva da norma para conceder isenção aos atos registrais decorrentes de atos notariais de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, mesmo em caso de prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura pública.

3. Os emolumentos extrajudiciais possuem natureza jurídica de taxa (ADI 1624, Relator Min. CARLOS VELLOSO, STF, Tribunal Pleno, DJ 13-06-2003) e, portanto, são espécies do gênero tributo, sujeitando-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal.

4. A concessão de isenção deve ocorrer mediante lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo, conforme o art. 236, §2º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como o art. 1º da Lei federal n. 10.169/2000.

5. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declaram hipossuficiência financeira, conforme dispõe o art. 7º, inc. VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019.

6. Resposta à consulta no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar estadual n. 755/2019.

7. Consulta conhecida e respondida com caráter normativo geral.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de agosto de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luiz Fernando Bandeira de Mello e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta (Cons) apresentada pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CGJSC sobre a extensão da gratuidade, disciplinada nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020, dos atos de registro resultantes de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e dissolução consensual de união estável realizados administrativamente com o prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura.

Afirma que, “na esfera dos emolumentos por atos registrais decorrentes das situações supracitadas, a isenção de emolumentos aos declarados hipossuficientes ficaria restrita aos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) – art. 7º, VII, LCE n. 755/2019” (Id 4778110).

Tendo em vista que o questionamento formulado busca analisar matéria registral, determinei o encaminhamento dos autos para Coordenadoria de Serviços Notariais e de Registro (CONR), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio da Portaria nº 53/2020, para emissão de parecer acerca do tema.

O parecer da CONR foi apresentado nos autos (Id 4827719) e aprovado pela então Corregedora Nacional de Justiça (Id 4827603).

É o relatório.

VOTO

Verifico, de antemão, a presença dos requisitos intrínsecos para a admissibilidade da presente consulta: (a) questionamento, em tese, de interesse e repercussão gerais referente à dúvida suscitada a respeito da extensão da gratuidade disciplinada nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020; e (b) indicação precisa do seu objeto – possibilidade ou não de extensão da gratuidade da justiça para os atos registrais decorrentes da lavratura de escritura pública de inventário, partilha, divórcio e separação consensual – e formulação articulada.

Acolho o substancioso parecer colacionado pela CONR e aprovado pela Corregedoria Nacional de Justiça, cujos fundamentos transcrevo e adoto integralmente como razões de decidir, in verbis:


(…)A Lei 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.Diante disso, o art. 1.224-A, §3º do Código de Processo Civil de 1973 passou a prescrever que “a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”.Com efeito, visando regulamentar a aplicação da referida Lei 11.441/2007, a Resolução CNJ n. 35/2007 disciplinou a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, em que pese não tenha havido a exata correspondência do art. 1.224-A, §3º acima mencionado na nova legislação processual, a Resolução CNJ n. 35/2007 manteve-se em vigor, apenas tendo sofrido alteração de alguns de seus dispositivos pela Resolução CNJ n. 326/2020.A respeito da gratuidade de justiça, o referido ato normativo prevê o seguinte:Art. 6º A gratuidade prevista na norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)Art. 7º Para a obtenção da gratuidade pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)Veja-se, portanto, que a gratuidade de justiça regulamentada pelos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, abarca tão somente os atos notariais, não havendo previsão acerca de eventual extensão para os atos registrais decorrentes de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, ainda que haja prévio deferimento da gratuidade perante o Tabelionato que lavrou a escritura.Nesse ínterim, importa destacar que os emolumentos extrajudiciais têm natureza jurídica de taxa e, portanto, são espécies do gênero tributo, sujeitando-se, dessa forma, ao princípio da reserva legal.Ora, toda e qualquer isenção de emolumentos deve ser prevista em lei, e não há previsão legal de isenção de emolumentos para o registro das escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável.Assim, em obediência ao princípio reserva legal, o qual determina que isenções somente podem ser criadas em virtude de lei, o comando da norma de isenção aos atos notariais não pode ser estendido a situações não especificadas pelo legislador, qual seja para os atos registrais daqueles decorrentes, por não se admitir, na hipótese de outorga de isenção, interpretação extensiva, conforme inteligência extraída do art. 111 do Código Tributário Nacional:Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:II – outorga de isenção;As isenções estão sujeitas ao princípio da reserva legal seja porque compõem a norma tributária, tendo como função a limitação da hipótese de incidência do tributo, seja pelo fato de haver previsão normativa expressa no sentido de que só podem ser concedidas por lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo.No que tange à competência para fixação de emolumentos, importa destacar o art. 236, §2º da Constituição Federal, segundo o qual ‘’lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro’’.A legislação federal estabeleceu normas gerais a respeito do tema por intermédio da Lei n. 10.169/2000, a qual, em seu art. 1º dispõe ser da competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro.Destarte, sendo os emolumentos extrajudiciais espécies de tributo de competência dos Estados, é possível que a isenção de emolumentos por atos registrais decorrentes das situações supracitadas fique restrita aos declarados hipossuficientes que sejam assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, por força do que dispõe a Lei Complementar Estadual n. 755/2019 em seu art. 7º, VII:Art. 7º São isentos do pagamento de emolumentos:VII – os assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira;Veja-se, portanto, que o reconhecimento de eventual isenção para atos registrais decorrentes de atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável, deve limitar-se, no âmbito do Estado de Santa Catarina, aos assistidos da Defensoria Pública, por força da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.Apenas a Assembleia Legislativa Estadual tem competência para isentar ou fixar o valor dos emolumentos para a respectiva unidade Federativa. A propósito, confirase o seguinte precedente do STF:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. LEI ESTADUAL QUE CONCEDE ISENÇÃO: CONSTITUCIONALIDADE. Lei 12.461, de 7.4.97, do Estado de Minas Gerais.I.- Custas e emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas. Precedentes do STF.II.- À União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo tais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (C.F., art. 24, IV, §§ 1º e 3º).III.- Constitucionalidade da Lei 12.461/97, do Estado de Minas Gerais, que isenta entidades beneficentes de assistência social do pagamento de emolumentos.IV.- Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 1624, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 13-06-2003)Ante o exposto, a Coordenadoria de Serviços Notariais e de Registro opina para que a consulta seja respondida no sentido da impossibilidade de extensão da gratuidade prevista nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para os atos registrais decorrentes de atos notariais escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, ressalvado o direito dos assistidos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII da Lei Complementar Estadual n. 755/2019. É o parecer.Brasília, data registrada pelo sistema. Desembargador MARCELO MARTINS BERTHEJuiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Destaque-se que, como registrado, esse entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça converge com o princípio da reserva legal, dado que a gratuidade concedida para os atos notariais não pode ser estendida a situações não especificadas pelo legislador e nos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020.

De fato, não se admite interpretação extensiva da norma para conceder isenção aos atos registrais decorrentes de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, mesmo com prévio deferimento da gratuidade pelo cartório que lavrou a escritura.

Levada a efeito a reserva legal, uma vez que o art. 6° da Resolução CNJ n. 35/2007 prevê a gratuidade apenas aos atos notariais supracitados, abstendo-se de disciplinar acerca de atos decorrentes desses, não há como dar maior extensão à norma.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 1624/2003, os emolumentos extrajudiciais possuem a natureza jurídica de taxa, portanto, a concessão de isenção deve ocorrer mediante lei oriunda do ente federado competente para a instituição do tributo, conforme dispõe o art. 236, §2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, bem como o art. 1º, da Lei federal n. 10.169/2000.

Nesse sentido, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a isenção dos atos registrais decorrentes das situações descritas é restrita aos assistidos pela Defensoria Pública que se declararem hipossuficientes, à luz do disposto no art. 7º, inc. VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.

Amparado nessas razões, conheço da consulta e a respondo no sentido de que, sendo competência dos Estados e do Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, não é possível a interpretação extensiva dos artigos 6º e 7º da Resolução CNJ n. 35/2007, alterada pela Resolução CNJ n. 326/2020, para estender a gratuidade dos atos notariais de escrituras públicas de inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável aos atos registrais decorrentes, ressalvado o direito aos assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina que declararem hipossuficiência financeira, consoante autorizado pelo art. 7º, VII, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.

É como voto.

Conselheiro Marcello Terto

Relator

CNJ – Consulta nº 0004203-63.2022.2.00.0000

(DJ 24.08.2023)



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