Decidiu o CSM-SP que a carta de sentença
enquanto título judicial hábil ao registro predial, por disposição contida no artigo 221, IV, da Lei nº 6.015/73, não pode ser substituída por cópias extraídas dos autos do processo judicial, ainda que sob responsabilidade de veracidade firmada pelo advogado.
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Ref. CSMSP - Apelação Cível 1005339-43.2023.8.26.0445, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro, j.23/05/2024.
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