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  • Foto do escritorMoacyr Petrocelli

CSM | SP: Registro de Imóveis. Usucapião extrajudicial. Necessidade de processamento. Fase de notificações. Inviabilidade de encerramento precoce . "Acessio temporis". Soma de posses. "Jus possidendi"



Em didático precedente decidiu o CSM-SP que ao Oficial Predial compete processar o pedido, promover as notificações necessárias, mas não indeferir prematuramente a pretensão.


É sabido que, em qualquer modalidade de usucapião, dois elementos estão sempre presentes: a posse e o tempo. A posse deve assumir natureza ad usucapionem, ou seja, qualificada pela continuidade, pacificidade e animus domini.


A posse deve ser, na dicção da lei, sem oposição, ou pacífica. Pacífica não se opõe à posse violenta, mas à posse incontestada. A oposição eficaz parte de interessados, em especial do titular da propriedade ou de outros direitos reais, contra quem corre a usucapião.

Em relação ao animus domini, a despeito das divergências doutrinárias acerca de seu exato sentido, predomina a corrente que entende o animus estar essencialmente ligado à causa possessionis, à razão pela qual se possui, não constituindo elemento meramente subjetivo.


Assim, possui a coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito de alheio. Ainda que saiba pertencer a coisa a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou superioridade do direito de outrem sobre a coisa.

A par do caráter ad usucapionem, a posse deve se prolongar por determinado período, findo o qual o domínio do imóvel reputa-se imediatamente adquirido pelo possuidor, de forma originária.


Em se tratando de usucapião extraordinária, o art. 1.238 do Código Civil, vigente à data dos fatos, exige posse prolongada por quinze anos.


No caso telado buscava-se a soma de posses. Sedimentou o des. Francisco Loureiro importante diretriz:


Não é possível a soma de posses entre co-titular de domínio e usucapientes. O poder fático do co-titular de domínio, exercido em decorrência da propriedade ("jus possidendi"), não serve para o reconhecimento da "accessio possessionis" e pretendida junção das posses para fins de usucapião.

A despeito disso, não há que se falar, desde logo, em indeferimento da usucapião extraordinária requerida.


Com efeito, apenas depois de notificados os titulares de domínio e, se falecidos, seus espólios ou respectivos herdeiros é que, ofertadas eventuais impugnações ou, então, manifestada por todos a expressa anuência ao pedido ou, ainda, se decorrido o prazo legal sem que haja impugnação, é que, então, o pedido deverá ser apreciado à luz da alegada alteração da natureza da posse exercida pelos antecessores dos apelantes, decorrente de ato negocial, e consequente possibilidade da pretendida "accessio possessionis" caso corroborada a alegada homogeneidade das posses.

E como dispõem os itens 421 e 421.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em "caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o inciso III do item 416.2, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro de imóveis, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383, todos do Código de Processo Civil", certo que, "para a elucidação de dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado".


Em razão disso, a r. sentença recorrida deve ser anulada e o procedimento de usucapião extrajudicial, encerrado precocemente, deve ser retomado para que o Oficial de Registro promova as devidas notificações e eventuais diligências complementares, na forma dos itens 418 a 421.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


Somente depois, à luz das eventuais impugnações ofertadas ou, se o caso, das anuências manifestadas em relação ao pedido de usucapião ou, ainda, do transcurso do prazo legal sem manifestação dos interessados, é que o Oficial de Registro deverá proceder nova qualificação do título, que abrangerá a análise da possibilidade, ou não, da pretendida "accessio possessionis" e consequente aquisição de domínio por usucapião extraordinária, como requerido pelos apelantes.

Por fim, mister consignar que a determinação de retorno do procedimento extrajudicial de usucapião ao Oficial de Registro de Imóveis, para prosseguimento e nova qualificação, torna prejudicada a presente dúvida.


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Ref. CSMSP - Apelação Cível 1021364-65.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Loureiro, j.23/05/2024.









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