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Foto do escritorMoacyr Petrocelli

Nota Técnica | ARISP. SMA. CETESB. Reserva legal. Hipóteses de dispensa legal. Controle e cautelas pelo Registro de Imóveis


Ementa: Averbação da Reserva Legal, consoante previsão contida na Lei Federal nº 12.651/2012 e regulamento.


A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO (ARISP), a SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SMA e a COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, em cumprimento ao Termo de Cooperação Técnica assinado em 07 de novembro de 2013, com a anuência da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e considerando a publicação do Provimento CGJSP nº 09/2016, em 09 de março de 2016, resolve, em vista da necessidade de alguns esclarecimentos pontuais, emitir a presente nota técnica, a saber:


O item 125.2.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço dispõe que


Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP.

Assim, existindo uma das hipóteses de modificação da figura geodésica dos imóveis como, por exemplo, retificações, desmembramentos, unificações, o Oficial de Registro de Imóveis deve exigir a inscrição no SICAR e analisar, diretamente através de acesso eletrônico (SIGAM – Consulta SiCAR-SP – Instituições Parceiras), se existe proposta de instituição ou de compensação da Reserva Legal inserida  no cadastro. Existindo, promoverá a averbação se a inscrição tiver sido homologada pelo órgão competente.


Não existindo proposta de Reserva Legal, o Oficial, excepcionalmente, deverá exigir do proprietário que declare a motivação da ausência de Reserva Legal. Se referida declaração motivar-se nas hipóteses de exceção definidas nos artigos 67  e 68  da Lei Federal nº 12.651/2012, o Oficial deverá qualificar o título positivamente. Em caso contrário, qualificará negativamente.


Importante ressaltar que a normativa da Corregedoria Geral da Justiça não exige a apresentação de qualquer outro documento pelo Registro de Imóveis, de forma que a exigência de declaração de ausência da Reserva Legal é excepcional e encontra-se pautada nas exceções estabelecidas pelo novo Código Florestal.


Por fim, cabe lembrar que as informações prestadas pelo proprietário serão analisadas pelo órgão competente, oportunamente, no âmbito do Cadastro Ambiental Rural.


São Paulo, 28 de maio de 2016.


ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO – ARISP

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO – SMA

COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB


________________


Dispositivos legais do Código Florestal (Lei 12.651/2012) mencionados na Nota Técnica acima:


Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.


Baixe aqui o arquivo:



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