Aplicam-se as restrições da Lei 5.709/1971 nas aquisições originárias via usucapião?
Veja o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
O propósito recurso consiste em determinar se, à luz dos arts. 1º, § 1º, 8º da Lei 5.709/71, é juridicamente possível a usucapião por pessoa jurídica brasileira, cujo capital social seja majoritariamente controlado por estrangeiros.
A legislação impõe uma série de condições para a aquisição de terras rurais por estrangeiros, pessoas naturais ou jurídicas, pois nesta questão está envolvida a defesa do território e da soberania nacional, elementos imprescindíveis à existência do Estado brasileiro.
Por força do art. 1º, § 1º, c/c art. 8º da Lei 5.709/71, a pessoa jurídica brasileira também incidirá nas mesmas restrições impostas à estrangeira, caso participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
As mesmas limitações existentes na aquisição de terras rurais existentes para as pessoas estrangeiras - sejam naturais, jurídicas ou equiparadas - devem ser observadas na usucapião desses imóveis.
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Ref. STJ - REsp 1.641.038/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/11/2018,
Confira aqui o inteiro teor do acórdão.
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